O aumento do número de demandas relacionadas ao
uso indevido de imagem na internet tem sido acompanhado
pelo êxito em soluções rápidas obtidas para
este tipo de violação. Recentes decisões proferidas
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo vêm condenando
por dano moral pessoas que divulgam e publicam
nas redes sociais sem se certificarem da
veracidade dos fatos. Podemos citar um recente caso
em que Gilberto Gil, Regina Casé e Zeca Pagodinho
tiveram suas imagens vinculadas, sem autorização, à
campanha eleitoral de um candidato a prefeito carioca
às vésperas das últimas eleições municipais. O
juiz, entendendo a urgência do caso, diante da vantagem
indevida e afronta ao direito de imagem dos
autores, concedeu a tutela satisfativa presente no Novo
Código de Processo Civil em caráter antecedente
E o conteúdo foi removido em menos de 24h, porque o
principal objetivo era a cessação do dano e não a indenização
propriamente dita.
A medida judicial cabível (tutela antecipada) prevista
no CPC de 15 trouxe à baila uma possibilidade
rápida e eficaz para estes cenários, ao privilegiar a garantia
ao direito de personalidade, com a remoção do
conteúdo indevido, para então, num segundo passo,
requerer a indenização pelos danos morais e/ou materiais
causados.
Muito se fala sobre as novidades introduzidas pelo
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e pelo Novo
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) no
que diz respeito aos mecanismos mais ágeis disponíveis
aos usuários da internet para reparar eventuais
danos causados pelo uso indevido de imagem e
divulgação de conteúdo inverídico, principalmente
no âmbito das redes sociais. Dentre estas novidades,
destaca-se a tutela antecipada requerida em caráter
antecedente (artigo 403 do CPC de 15), por meio da
qual é possível obter a cessação imediata da propagação
de veiculação indevida da imagem do usuário
sem o seu consentimento, o que permite, num
segundo momento, após o conteúdo ter sido removido,
requerer a indenização pelos danos morais
e/ou materiais causados.
Se as pessoas sempre estiveram expostas às mais variadas
possibilidades de terem sua privacidade violada,
sua imagem utilizada indevidamente ou de
sofrerem abusos perpetrados por terceiros, com o
avanço tecnológico --em especial na última década-,
a globalização e o acesso irrestrito à internet, houve
um espantoso crescimento de ferramentas ensejadoras
das mais diversas violações.
Como o direito de imagem é irrenunciável, inalienável,
intransmissível, porém disponível, sem a
devida autorização/licença de uso de seu titular, não
poderá um terceiro fazer uso de imagem que não seja
a sua própria. No âmbito das relações havidas por
meios eletrônicos, pode-se dizer que ninguém poderá
publicar, em um provedor como Facebook ou
Instagram, por exemplo, a imagem desautorizada de
outro usuário. Não obstante, não é incomum que terceiros
se utilizem da imagem desautorizada alheia e,
por vezes meramente por desconhecimento da legislação
vigente, cometam infrações passíveis de indenização,
com reflexos também na esfera criminal.
A publicação indevida da imagem por terceiro costuma
estar atrelada à vinculação de informações falsas
ou, no mínimo, questionáveis, sobre o seu titular,
o que pode gerar grande repercussão nas redes sociais.
Dependendo do "post", o poder de penetração é
incalculável, com vasto alcance do público que, em
poucos minutos, tem acesso à informação possivelmente
inverídica, compartilhando e dando
"likes" que potencializam a violação. A informação é
disseminada com tamanha velocidade por meio dos
algoritmos de cada provedor que muitas vezes o controle
sobre o que foi originalmente publicado se perde
em meio às ramificações daquela mesma
divulgação.
Seria possível, então, se proteger da publicação de
imagens desautorizadas? Entendemos que não. Por
uma razão muito simples: não temos controle sobre o
que os outros usuários da internet podem publicar (e
isso é parte inerente de uma sociedade como a nossa
que preza pela liberdade de expressão).
O que é possível, no entanto, é conhecer as providências
disponíveis para evitar o "alastramento" da
informação/imagem desautorizada na web, seja ela
feita no Facebook seja no Instagram ou em qualquer
outra plataforma com funcionamento similar. Mesmo
que os referidos provedores de aplicações (nos
termos do Marco Civil) não sejam responsáveis diretamente
pelo conteúdo publicado em suas plataformas,
ambos disponibilizam a opção "denunciar"
a partir da qual é possível indicar uma série de outras
opções, dentre elas a de"violação dedireito autoral"
ou o "uso desautorizado de imagem".
Recentemente, o Facebook anunciou que está desenvolvendo
uma nova ferramenta voltada exclusivamente
a coibir a disseminação de notícias
falsas na internet, facilitando os meios para denúncia
dos próprios usuários para identificar as notícias falsas
publicadas. Esta ferramenta será implantada primeiramente
nos Estados Unidos e já foi anunciada
também na Alemanha, o que obviamente não nos
causa surpresa em virtude de que as legislações desses
países são extremamente severas em casos de difamação
e publicação indevida de imagem. Não há
previsão até o momento de que será lançada no Brasil.
Muitas vezes o requerimento de remoção de imagem
de seu titular é prontamente atendido pelos provedores,
o que é obviamente benéfico ao titular da
imagem exposta sem autorização, já que resolve extrajudicialmente
e rapidamente o seu problema, evitando
a propagação da informação.
Quando isto não ocorre, por outro lado, além das ferramentas
disponibilizadas pelos próprios provedores,
as pessoas têm o direito de notificar
extrajudicialmente tanto os provedores quanto o terceiro
que realizou a publicação indevida
originalmente. O problema maior é quando o titular
da página original da publicação desautorizada não é
encontrado, caso em que a medida judicial prevista
no Código de Processo Civil de 2015 parece ser a melhor
solução.
Muito embora o Marco Civil tenha expressamente
afastado a responsabilidade do provedor de conteúdo,
tal qual Facebook e Instagram, eles continuam
sendo réus nas ações para remoção de
conteúdo, pois é a forma mais rápida de remover a publicação
e todos os compartilhamentos a ela relacionados (o usuário infrator não tem meios de remover compartilhamentos feitos por terceiros), além
de poder informar dados sobre o usuário infrator.
Nesse sentido, enquanto o direito à honra, por exemplo,
demanda a existência de dano para aferição de
eventual indenização (artigo 20 do Código Civil de
2002), o uso indevido de imagem independe de comprovação
do prejuízo, sendo, portanto, inerente à utilização
sem autorização. Essa questão já foi
abordada pelo Superior Tribunal de Justiça por diversas
ocasiões, a ponto de ter sido publicada a
Súmula 403 para afirmar este entendimento: "Independe
de prova ou prejuízo a indenização pela
publicação não autorizada da imagem de pessoa com
fins econômicos ou comerciais".
Raphael Jadão é sócio do Souto Correa Advogados,
tem LLM em Commercial Law pela Queen Mary
University of London e é doutorando em Arbitragem
Internacional pela University of Birmingham.
Alexandre Elman Chwartzmann é sócio do Souto
Correa Advogados, onde atua no contencioso cível,
em resolução de conflitos no âmbito judicial e extrajudicial
e na área de contencioso contratual e de
propriedade intelectual
FONTE:
abpi.empauta.com Brasília, 13 de fevereiro de 2017
Consultor Jurídico | BR
Direitos Autorais | Direito de Imagem
abpi.empauta.com pg.9